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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 24

Sem permissão da autoridade sanitária, nenhum acampamento poderá ser estabelecido, nem qualquer construção ocupada, nas zonas malarígenas, quer em núcleos de colonização públicos ou particulares, quer em localidades de população concentrada, inclusive em arraiais e povoados.

Parágrafo único

Serão interditados ou despejados os acampamentos e habitações estabelecidos sem a anuência da autoridade sanitária.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941