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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 23

Nas zonas palúdicas, as construções destinadas à habitação ou ao trabalho deverão ser localizadas de acordo com as indicações da autoridade sanitária.

Art. 23 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941