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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 22

para execução de obras destinadas à profilaxia da malária, em terrenos particulares, serão realizadas desapropriações por utilidade pública, quando não forem cumpridas as determinações da autoridade sanitária.

Art. 22 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941