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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 21

Quando se tratar da venda, por oferta pública, de terrenos rurais ou urbanos, divididos em lote e compreendidos na área dos serviços de malária, exigirá o oficial do registo de imóveis que seja depositada em cartório a certidão de que a autoridade sanitária aprovou o plano e a planta do loteamento (decreto n. 3. 079, de 15 de setembro de 1938, arts. 1.º e 2.º) .

Art. 21 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941