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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 20

Os serviços de combate à malária, sempre que necessário, farão rigorosa polícia de fócos de culicídeos, em uma faixa de pelo menos mil metros de largura em torno dos núcleos populosos.