Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os serviços de combate à malária, sempre que necessário, farão rigorosa polícia de fócos de culicídeos, em uma faixa de pelo menos mil metros de largura em torno dos núcleos populosos.