Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A autoridade sanitária poderá, se julgar conveniente, exigir que os poços e cacimbas sejam completa e definitivamente aterrados.
§ 1º
Os poços e cacimbas, nas zonas em que se tolerarem, deverão ser providos de bomba e fechados à prova de mosquitos, e, enquanto não o forem, serão povoados de peixe larvófagos de espécies recomendadas pela autoridade sanitária.
§ 2º
Será imposta a multa de 50$0 a 500$0, dobrada na reincidência, às infrações do que estabelecem este artigo e o parágrafo anterior.