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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 19

A autoridade sanitária poderá, se julgar conveniente, exigir que os poços e cacimbas sejam completa e definitivamente aterrados.

§ 1º

Os poços e cacimbas, nas zonas em que se tolerarem, deverão ser providos de bomba e fechados à prova de mosquitos, e, enquanto não o forem, serão povoados de peixe larvófagos de espécies recomendadas pela autoridade sanitária.

§ 2º

Será imposta a multa de 50$0 a 500$0, dobrada na reincidência, às infrações do que estabelecem este artigo e o parágrafo anterior.

Art. 19, §1º do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941