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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 18

As nascentes de água serão captadas e canalizadas pelos proprietários ou possuidores dos terrenos, de modo que não possibilitem a criação de culicídeos transmissores.

Art. 18 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941