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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 17

Nas zonas paludosas, só será permitida a exploração de olarias ou extração de areia, tabatinga e outros materiais do solo, se forem tomadas as providências necessárias a evitar a formação de criadouros de culicídeos transmissores.

§ 1º

O início da exploração ou extração dependerá de prévia autorização da autoridade sanitária, sendo permitida somente a continuação da já existente, verificando-se que não há prejuízo para a salubridade pública no modo por que está sendo conduzida.

§ 2º

A infração do disposto neste artigo e no parágrafo anterior dará lugar ao embargo imediato dos trabalhos, e à multa de 1:000$0 a 3:000$0, dobrada na reincidência.

Art. 17, §1º do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941