Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas zonas paludosas, só será permitida a exploração de olarias ou extração de areia, tabatinga e outros materiais do solo, se forem tomadas as providências necessárias a evitar a formação de criadouros de culicídeos transmissores.
§ 1º
O início da exploração ou extração dependerá de prévia autorização da autoridade sanitária, sendo permitida somente a continuação da já existente, verificando-se que não há prejuízo para a salubridade pública no modo por que está sendo conduzida.
§ 2º
A infração do disposto neste artigo e no parágrafo anterior dará lugar ao embargo imediato dos trabalhos, e à multa de 1:000$0 a 3:000$0, dobrada na reincidência.