Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941
Regula o regime de combate à malária em todo o país.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As áreas destinadas à criação, repouso ou engorda de animais serão cercadas, e possuirão bebedouros apropriados de acordo com a indicação da autoridade sanitária.