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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 16

As áreas destinadas à criação, repouso ou engorda de animais serão cercadas, e possuirão bebedouros apropriados de acordo com a indicação da autoridade sanitária.

Art. 16 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941