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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 15

Os animais soltos na via pública ou em terrenos abertos, onde existam trabalhos de drenagem com finalidade profilática, serão apreendidos e recolhidos a depósito público, solicitando a autoridade sanitária, para esse fim, o concurso da autoridade competente.

§ 1º

A apreensão, em caso de urgência, poderá ser efetivada pelos próprios guardas dos serviços de malária.

§ 2º

Os proprietários de animais que danificarem obras de profilaxia da malária ficam obrigados a repará-las, alem de sofrerem a multa de 20$0 a 100$0, por animal solto, que será satisfeita ao ser retirado o animal do depósito público.

§ 3º

Os animais, quando não reclamados pelo proprietário dentro do prazo de três dias, serão vendidos em hasta pública pela autoridade competente.

Art. 15, §3º do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941