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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 14

Deverão ser protegidas, pelos proprietários ou possuidores dos terrenos, as margens de cursos de água, valas, canais e demais serviços hidráulicos executados para fins profiláticos, afim de impedir o acesso de animais que os possam danificar.