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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 13

As valas, riachos e córregos serão, pelos proprietários ou possuidores dos terrenos em que se encontrem, conservados limpos e desobstruídos, de, forma que mantenham as águas correnteza suficiente para impossibilitar a procriação de mosquitos, retificando-se leitos e margens, as quais, sempre que necessário, a critério da autoridade sanitária, deverão ser providas de recursos de proteção e sustentação.