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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 12

Nas zonas malarígenas povoadas, são expressamente proibidas as barragens, desvios e represamentos de cursos de água para a rega e cultivo de hortas, pomares e capitais, sendo permitidos tais serviços somente nas zonas de população disseminada, quando não importarem prejuízo à sua salubridade.

Art. 12 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941