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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.672 de 1º de Outubro de 1941

Regula o regime de combate à malária em todo o país.

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Art. 10

Os depósitos de água destinados aos diversos misteres das habitações, ou aos serviços de estabelecimentos, fazendas, empresas, companhias e quaisquer outras organizações de trabalho em zonas malarígenas, deverão ser esgotados e tratados com a freqüência fixada pela autoridade sanitária, quando não puderem ser postos à prova de mosquitos ou povoados de peixes reconhecidamente destruidores das formas aquáticas dos transmissores do impaludismo.

Parágrafo único

Aos infratores desta determinação será imposta a multa de 50$0 a 200$0, dobrada na reincidência.

Art. 10 do Decreto-Lei 3.672 de 1º de Outubro de 1941