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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 367 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.

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Art. 3º

O presente Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando revogadas as disposições em contrário.