Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 367 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ônus financeiro da aposentadoria concedida em decorrência dêste Decreto-lei será repartida entre o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e o Tesouro Nacional ou as Autarquias referidas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , na proporção de tempo de serviço público e da atividade privada.
§ 1º
Anualmente, serão apurados pelo INPS os ônus do Tesouro Nacional e das Autarquias, referida no caput do artigo, para efeito do competente reembôlso ao INPS.
§ 2º
A parcela correspondente ao débito do Tesouro Nacional para com o INPS, apurada na forma dêste artigo, será incluída no orçamento anual da União, à conta de pessoal inativo e, sob êsse título, será transferida diretamente para o INPS.