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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 367 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.

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Art. 2º

O ônus financeiro da aposentadoria concedida em decorrência dêste Decreto-lei será repartida entre o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e o Tesouro Nacional ou as Autarquias referidas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , na proporção de tempo de serviço público e da atividade privada.

§ 1º

Anualmente, serão apurados pelo INPS os ônus do Tesouro Nacional e das Autarquias, referida no caput do artigo, para efeito do competente reembôlso ao INPS.

§ 2º

A parcela correspondente ao débito do Tesouro Nacional para com o INPS, apurada na forma dêste artigo, será incluída no orçamento anual da União, à conta de pessoal inativo e, sob êsse título, será transferida diretamente para o INPS.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 367 /1968