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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 367 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias.

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Art. 1º

Os funcionários públicos civis da União e das Autarquias que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, se afastarem das seus cargos por motivo de exoneração, terão os respectivos tempos de serviço computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, regulada pela Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e legislação subseqüente.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, é vedado o cômputo de serviço público simultâneo com o de atividade privada, bem como tempo em dôbro e em outras condições especiais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 367 /1968