Artigo 98, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 98
O hélio ou outros gases raros que se encontrem puros, ou de mistura com os demais gases naturais, constituem reserva da Nação.
§ 1º
Quando durante a pesquiza ou lavra de um depósito, por entidades particulares, se encontrar hélio ou outros gases raros, puros ou misturados com hidrocarburetos gazosos, o concessionário será obrigado a separá-los e a entregar os primeiros em sua totalidade ao Govêrno Federal.
§ 2º
O Govêrno Federal pagará ao concessionário o custo da separação, mediante prévia comprovação do mesmo, e ao Govêrno Estadual, quando for o caso, a quota de participação atribuida por êste Código ao proprietário das jazidas de que trata êste Título.
§ 3º
No caso de se encontrarem puras o hélio ou outros gazes raros, o Govêrno Federal adquirirá o poço que os produza, pelo custo, com o acréscimo de quinze por cento (15º/º); e terá o direito do instalar por sua conta, dentro dos terrenos concedidos, todo o aparelhamento necessário ao tratamento dos gazes, sob a condição de não perturbar os trabalhos do concessionário.