Artigo 97 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 97
As jazidas de petróleo e gases naturais acaso existentes no território nacional pertencem aos Estados ou á União, a titulo de domínio privado imprescritível, na seguinte conformidade:
a
pertencem aos Estados as que se acharem em terras do seu domínio privado, ou em terras que, tendo sido do seu domínio privado, foram alienadas com reserva expressa, ou tácita por fôrça de lei da propriedade mineral;
b
pertencem á União, em todos os demais casos.