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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 90

A pesquiza e a lavra das jazidas da classe X são reguladas pelas disposições gerais dêste Código, em tudo quanto não esteja especialmente modificado neste Título.

Art. 90 do Decreto-Lei 366 /1938