Artigo 7º do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Correrão por conta do concessionário todos os danos e prejuízos que ocorram durante a armazenagem de que trata o parágrafo anterior.