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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 7º

Correrão por conta do concessionário todos os danos e prejuízos que ocorram durante a armazenagem de que trata o parágrafo anterior.

Art. 7º do Decreto-Lei 366 /1938