Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 117
" A União poderá pesquisar e lavrar jazidas de petróleo, e industrializar, comerciar e transportar os respectivos produtos.
Parágrafo único
Poderá, outrossim mediante parecer favoravel do Conselho Superior de Segurança Nacional, contratar com empresas especialistas, de reconhecida idoneidade técnica e financeira, nacionais ou estrangeiras, a perfuração de poços para pesquisa e extração de petróleo, correndo por conta e risco das empresas contratantes todas as despesas a serem efetuadas, contra uma participação, que for convencionada, nos produtos da exploração.