Artigo 116 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 116
" É facultado á União reservar zonas prelumidamente petrolíferas, dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisa, nem concessões de lavra.
Parágrafo único
" É igualmente facultado á União constituir reservas petroliferas nas áreas dos campos de pesquisa que excederem às dos campos de lavra que hajam sido concedidos.