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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 116

" É facultado á União reservar zonas prelumidamente petrolíferas, dentro das quais não se outorgarão autorizações de pesquisa, nem concessões de lavra.

Parágrafo único

" É igualmente facultado á União constituir reservas petroliferas nas áreas dos campos de pesquisa que excederem às dos campos de lavra que hajam sido concedidos.

Art. 116 do Decreto-Lei 366 /1938