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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 115

" Nenhuma distilaria para e beneficiamento do petróleo importado poderá ser instalada no país sem prévia autorização do Governo Federal, ouvidos os órgãos competentes, " técnicos, fiscais e militares.

Art. 115 do Decreto-Lei 366 /1938