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Artigo 114 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 114

" Dentro de uma faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros ao longo das fronteiras, nem autorizações de pesquisa ou concessões de lavra de jazidas da classe X, nem construção de oleoduto ou instalação de usina de beneficiamento de petróleo, poderá, fazer-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional.

Art. 114 do Decreto-Lei 366 /1938