Artigo 113 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 113
" É facultado ao concessionário de lavra, mediante acordo com os proprietários do solo transformar as indenizações devidas pelas servidões necessárias e prejuizos causados, em uma participação nos lucros da exploração, ou em uma quota de capital da empresa concessionária, observadas as exigências relativas à nacionalidade dos sócios.