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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 112

O pesquisador legalmente constituido e o concessionário de lavra serão obrigados a reparar os danos causados à superfície e minas confinantes por seus trabalhos

Parágrafo único

" O montante da indenização será fixado pelo juiz, segundo as regras de direito comum.

Art. 112 do Decreto-Lei 366 /1938