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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 111

O pesquisador legalmente constituido e o concessionário de lavra terão direito a todas as servidões estabelecidas por lei em favor da indústria mineira, inclusive o direito de desapropriação do terreno superficial de que necessite para o estabelecimento e desenvolvimento dos trabalhos de exploração, respeitadas, em cada caso, as determinações legais.

§ 1º

" Os concessionários que construirem oleodultos para o transporte do petróleo de sua produção deverão tambem transportar o de produção dos concessionários vizinhos que o necessitem sem prejuizo do seu próprio serviço, a juizo do poder público.

§ 2º

" Quando forem de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será instituida mediante depósito judicial prévio, arbitrado por peritos, na forma da lei.

§ 3º

" As indenizações devem ser calculadas tão somente em relação aos danos e prejuizos verificados e não sobre o valor que as servidões possam representar para o pesquisador ou concessionário.

Art. 111 do Decreto-Lei 366 /1938