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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 110

O sêlo de que trata o art. 18, parágrafo 4º, deste Código , será, de cem (100) réis por hectare de área concedida para pesquisas; e o de que trata o art. 41, parágrafo 1º , será de mil (1.000) réis por hectare de área concedida para lavra.

Art. 110 do Decreto-Lei 366 /1938