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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 109

Alem das condições de caducidade previstas no artigo 57 deste Código , a concessão de lavra caducará: I, Si não tendo o concessionário descoberto petróleo dentro dos tres (3) primeiros anos da fase de preparação, não lhe for concedida a prorrogação de que trata o artigo 101, n. I; II, Si, tendo obtido a prorrogação a que se alude no número anterior, não encontrar petróleo até o termo do período de prorrogação; III, Si não cumprir o que estatuem os arts. 103 e 107.

Art. 109 do Decreto-Lei 366 /1938