Artigo 108, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O concessionário de lavra deverá pagar ao Govêrno Federal, a escolha deste, a quota de nove por cento (9%) da produção de petróleo bruto, ou o valor correspondente em dinheiro, ficando desobrigado do pagamento da quota instituida pelo artigo 42, n. IX, letras a e b, deste Código .
§ 1º
Quando o depósito petrolífero for de propriedade estadual, a quota de que trata este artigo será dividida, em partes iguais, pela União e pelo Estado, recebendo este, sempre em dinheiro, a participação a que tiver direito.
§ 2º
A quota de produção de que trata este artigo, quando satisfeita em petróleo bruto, será entregue ao Governo Federal no lugar de embarque de produtos do concessionário, ou, preferindo o Govêrno, no local de descarga da produção, feito o transporte pelos meios empregados pelo concessionário, mediante o pagamento do custo do mesmo transporte.
§ 3º
Sendo a participação do Govêrno Federal satisfeita em dinheiro, o preço do petróleo será o preço médio que tiver vigorado para as vendas nos vinte (20) dias imediatamente anteriores ao da entrega, aplicando-se a mesma regra ao pagamento da quota que fôr devida aos Estados.
§ 4º
O Governo Federal poderá fazer distilar o seu petróleo nas usinas do concessionário, pelo preço de custo, acrescido de cinco por cento (5%).
§ 5º
A quota de nove por cento (9%) dos hidrocarburetos gazosos será calculada sómente sobre a parte que se não tornou a injetar no depósito petrolífero.
§ 6º
O concessionário deverá conservar, gratuitamente, armazenado em tanques apropriados, o petróleo do Governo, pelo prazo máximo de um (1) mês. Si no fim desse prazo não for retirado o petróleo, poderá o concesionário cobrar, por tarifa fixada de comum acôrdo, o custo de armazenagem pelo tempo excedente.