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Artigo 107, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 107

Sem prejuizo das condições previstas no art. 42 deste Código , o concessionário terá que satisfazer ainda as seguintes obrigações: I, enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatórios semestrais sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes petrolíferos os atravessadas, as espessuras destes, à natureza do óleo mineral e seu provável rendimento, acompanhados de amostras dos testemunhos das sondagens e perfis das mesmas; II, dar conhecimento imediato à mesma repartição de todas as ocorrências anormais ou de caráter grave durante as sondagens, especialmente dos lençóis dagua encontrados e das medidas adotadas para evitar os inconvenientes deles decorrentes, III, tamponar eficazmente os poços que forem improdutivos ou que só tenham produzido gases, tomando todas as precauções necessárias para impedir o movimento migratório das águas, de um para outro horizonte, ou a perda de gases; IV, fechar temporariamente o poço que se revelar produtivo, até que se efetue a inspeção oficial; V, comunicar a produção mensal de cada poço; VI, fazer, no país, o beneficiamento e destilação do petróleo obtido, enquanto o Govêrno não julgar oportuno a exportação do petroleo bruto; VII, não celebrar contratos com govêrnos estrangeiros, nem com sociedades a eles por qualquer fórma ligadas, referentes a pesquisa, lavra, refinação ou utilização dos produtos; VIII, o fiscal do Govêrno terá ampla autoridade para conhecer todos os átos administrativos e financeiros do concessionario, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições expressas da concessão; IX, o Govêrno poderá, em qualquer tempo, encampar a lavra, pagando uma indenização calculada não só sobre o capital realmente invertido, mas tambem sobre o lucro líquido verificado no quinquenio anterior, levado em consideração o gráu de esgotamento da jazida ou o seu tempo provavel de duração; X, os balanços anuais do concessionário serão sujeitos à aprovação do Govêrno.

§ 1º

O prazo para a realização da inspeção oficial a que se refere o n. IV, é de trinta (30) dias a contar da data do recebimento do aviso de terminação da sondagem.

§ 2º

Expirado o prazo estabelecido no paragrafo anterior sem que tenha sido feita a inspeção, e até que esta se efetue, fica o concessionário autorizado a extrair o petroleo correspondente à metade da capacidade produtiva do poço.

Art. 107, §2º do Decreto-Lei 366 /1938