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Artigo 105, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 105

É proibida a lavra de petróleo por um só poço, a menos que as condições naturais do depósito justifiquem a prática contrária, a juizo do Govêrno, ouvido o órgão técnico.

§ 1º

O máximo de produção de cada poço será determinado, em cada caso particular, pelo Govêrno, com audiência do órgão técnico.

§ 2º

Em caso de desacordo entre o Govêrno e o concessionário sobre o máximo de que trata o parágrafo anterior, a divergência será resolvida por uma comissão de (3) três peritos, dos quais, nomeado pelo Govêrno, outro pelo concessionário, e o terceiro de comum acordo entre as duas partes. A decisão do laudo pericial sera fixada por ato do ministro da Agricultura.

§ 3º

Enquanto não fôr resolvida a divergência, o concessionário deverá sujeitar-se ao que tiver sido determinado pelo Govêrno, na conformidade do disposto no § 1º.

Art. 105, §3º do Decreto-Lei 366 /1938