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Artigo 104, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 104

A perfuração de cada poço far-se-á mediante prévia autorização do Govêrno, à vista de plena justificação técnica, instruida com plantas, perfis geológicos e mais dados que determinem a locação do poço.

§ 1º

Considera-se concedida a autorização se dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data de entrada do requerimento na repartição competente, o Govêrno não se tiver pronunciado.

§ 2º

Ao emitir parecer sobre os pedidos de autorização para perfurações o órgão técnico deverá ter em vista as condições geológicas e econômicas do depósito, não lhe cabendo, todavia, determinar a locação dos poços, mas, tão sómente, comprovar se ditas locações estão indicadas de acordo com os princípios científicos e não afetem de modo prejudicial a capacidade de produção dos poços em atividade.

Art. 104, §2º do Decreto-Lei 366 /1938