Artigo 103 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Durante os três (3) primeiros anos da fase de preparação deverá ser praticada pelo menos uma perfuração de profundidade não inferior a seiscentos (600) metros, para cada concessão, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado ou se fôr encontrado petróleo em quantidade comercial em menor profundidade.