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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 103

Durante os três (3) primeiros anos da fase de preparação deverá ser praticada pelo menos uma perfuração de profundidade não inferior a seiscentos (600) metros, para cada concessão, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado ou se fôr encontrado petróleo em quantidade comercial em menor profundidade.

Art. 103 do Decreto-Lei 366 /1938