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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 102

O plano de lavra de que trata o n. I do art. 42, deste Código , comprenderá, apenas, os trabalhos a serem executados na fase de preparação, estabelecendo a marcha das sondagens, que não poderá ser retardada ou suspensa, sob pena de caducidade, salvo motivo de fôrça maior.

Parágrafo único

Ao entrar na fase de produção, o concessionário completará o plano de lavra, apresentando um relatório descritivo das construções e instalações projetadas, acompanhado de esquemas de tratamento do petróleo, plantas, perfis, cortes e mais dados e esclarecimentos técnicos necessários.

Art. 102 do Decreto-Lei 366 /1938