Artigo 100, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938
Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A pesquiza abrange tão sómente a fase de prospécção, sendo que a pesquiza propriamente dita será compreendida na concessão de lavra.
§ 1º
Para a autorização de pesquiza a unidade de área corresponde a dois mil (2.000) hectares, e cada autorização não poderá abranger mais de dez (10) unidades.
§ 2º
Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá possuir, simultaneamente, mais de duas (2) autorizações de pesquiza, em continuidade ou não, dentro de cada zona reconhecidamente petrolífera.
§ 3º
Considera-se zona reconhecidamente petrolífera a compreendida em um círculo de cincoenta kilômetros de raio, em cujo cento se encontre um poço produtivo.
§ 4º
Em zonas ainda não reconhecidamente petrolíferas poderão ser concedidas, no máximo, até cinco (5) autorizações, em continuidade ou não.
§ 5º
A autorização de pesquiza terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas á superfície e não poderá ser prorrogada.
§ 6º
Sem prejuizo das condições previstas no art. 19 dêste Código , o pesquizador será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquiza, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem os ditos trabalhos, sob pena de caducidade da autorização.
§ 7º
Todas as informações e planos apresentados serão considerados como confidenciais, enquanto esteja em vigência o período de pesquiza, e não poderão, portanto, ser publicados, nem dados a conhecer a particulares sem autorização do pesquizador.