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Artigo 100, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 366 de 11 de Abril de 1938

Incorpora ao Código de Minas, decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, novo título, em que se institue o regime Legal das jazidas de petróleo e gases naturais, inclusive os gases raros.

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Art. 100

A pesquiza abrange tão sómente a fase de prospécção, sendo que a pesquiza propriamente dita será compreendida na concessão de lavra.

§ 1º

Para a autorização de pesquiza a unidade de área corresponde a dois mil (2.000) hectares, e cada autorização não poderá abranger mais de dez (10) unidades.

§ 2º

Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá possuir, simultaneamente, mais de duas (2) autorizações de pesquiza, em continuidade ou não, dentro de cada zona reconhecidamente petrolífera.

§ 3º

Considera-se zona reconhecidamente petrolífera a compreendida em um círculo de cincoenta kilômetros de raio, em cujo cento se encontre um poço produtivo.

§ 4º

Em zonas ainda não reconhecidamente petrolíferas poderão ser concedidas, no máximo, até cinco (5) autorizações, em continuidade ou não.

§ 5º

A autorização de pesquiza terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas á superfície e não poderá ser prorrogada.

§ 6º

Sem prejuizo das condições previstas no art. 19 dêste Código , o pesquizador será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquiza, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos sob cuja direção estiverem os ditos trabalhos, sob pena de caducidade da autorização.

§ 7º

Todas as informações e planos apresentados serão considerados como confidenciais, enquanto esteja em vigência o período de pesquiza, e não poderão, portanto, ser publicados, nem dados a conhecer a particulares sem autorização do pesquizador.

Art. 100, §5º do Decreto-Lei 366 /1938