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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968

Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.

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Art. 9º

Decretado o confisco, a prova da legitimidade da aquisição dos bens, dinheiros ou valores, deverá ser feita no prazo de seis meses.

§ 1º

A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 2º

A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

Art. 9º do Decreto-Lei 359 /1968