Artigo 9º do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Decretado o confisco, a prova da legitimidade da aquisição dos bens, dinheiros ou valores, deverá ser feita no prazo de seis meses.
§ 1º
A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)
§ 2º
A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)