Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São nulos, de pleno direito, em relação a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, e suas autarquias, emprêsas públicas sociedades de economia mista e fundações, os atos de alienação ou operação de bens, dinheiro ou valor, praticados por quem haja enriquecido ilicitamente nos têrmos do artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 , do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969 ou dos arts. 6º e 11º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 1º
A declaração de nulidade far-se-á no decreto de confisco dos bens. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 2º
A nulidade abrangerá os atos de alienação ou oneração de bens desviados do patrimônio público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 3º
O confisco abrangerá inclusive, os bens cuja alienação ou oneração forem declaradas nulas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 4º
Aos terceiros possuidores de boa-fé é assegurado direito regressivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 5º
Far-se-á a reintegração ou imissão de posse dos bens confiscados mediante mandado do Ministro da Justiça, do Secretario de Justiça ou do Prefeito Municipal, conforme o confisco haja sido decretado em favor na União, Distrito Federal, Estado, Território ou Município e respectivas autarquias, emprêsas, públicas, sociedades de economia mista e fundações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 6º
As autoridades de que trata o parágrafo anterior poderão requisitar fôrça policial para o cumprimento da ordem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)
§ 7º
O Presidente da República poderá nomear o indiciado, durante o prazo previsto no art. 9º ou até a decisão de que trata o § 2º do mesmo artigo, depositário dos bens que lhe forem confiscados, lavrando se o têrmo de compromisso perante a pessoa jurídica de direito público em favor da qual haja sido decretado o confisco. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)