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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968

Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.

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Art. 7º

O ônus da prova da legitimidade da aquisiçâo caberá ao indiciado.

Art. 7º do Decreto-Lei 359 /1968