Artigo 7º do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ônus da prova da legitimidade da aquisiçâo caberá ao indiciado.
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
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