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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968

Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.

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Art. 4º

Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias. (Redação dada pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 1º

A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 2º

Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 3º

No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 4º

Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 359 /1968