Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Geral de Investigações poderá instituir subcomissões ou delegar atribuições para realização de diligências em qualquer ponto do território nacional.
§ 1º
Na designação dos membros das Subcomissões, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
§ 2º
Se a escolha recair em funcionário civil ou militar dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, será êste pôsto à disposição do Govêrno Federal pelo respectivo Governador ou Prefeito.