Artigo 13 do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Ministro de Estado da Justiça expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoO Ministro de Estado da Justiça expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.