Artigo 10º do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Comissão Geral de Investigações podera requisitar funcionários, informações e serviços de quaisquer órgãos ou repartições da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, que não poderão recusa-los ou procrastinar no atendimento, sob pena de crime de prevaricação, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único
Em se tratando de requisição de militares da União, o Presidente da Comissão dirigir-se-á ao Ministro de Estado competente, que ajuizará da conveniência do afastamento do requisitando.