Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 359 de 17 de Setembro de 1968
Cria a Comissão Geral de Investigações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, no Ministério da Justiça, a Comissão Geral de Investigações com a incumbência de promover investigações sumárias para o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilìcitamente, no exercício de cargo ou função pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, inclusive de empregos das respectivas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
§ 1º
A Comissão compor-se-á de nove membros, nomeados entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente. (Redação dada pelo decreto Lei nº 976, de 1969)
§ 2º
A indicação de militar precederá a solicitação do Ministro da Justiça ao titular do Ministério a que aquêle pertencer.