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Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 8º

Na rotulagem de qualquer dos produtos a que se refere este decreto-lei, quando o seu engarrafamento for feito fora da zona de produção, ou por pessoa ou entidade diversa do respectivo produtor, alem dos dizeres já mencionados para cada caso, será tambem obrigatória a seguinte indicação:

a

nome do engarrafador, localidade do engarrafamento e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei n. 549, de 20 de outubro de 1937 , combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) .

Parágrafo único

A indicação de que trata a alínea a deste artigo, bem como a do ano de produção, podem constar de etiquetas apostas aos recipientes, quando não constarem dos respectivos rótulos.

Art. 8º, a do Decreto-Lei 3.582 /1941