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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 7º

Na rotulagam dos espumantes, são obrigatórios os seguintes dizeres :

a

marca do produto;

b

nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei número 549, de 20 do outubro de 193 7, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) ;

c

localidade e ano da produção.

§ 1º

Quando se tratar de espumantes obtidos pela fermentação em garrafas, será tambem obrigatória uma das seguintes indicações :

a

fermentação em garrafas;

b

método champanhense.

§ 2º

Quando se tratar de espumantes obtidos pela fermentação em recipientes fechados, de grande capacidade, a seguinte indicação :

a

fermentação em grandes recipientes.

§ 3º

Quando se tratar de espumantes obtidos pela adição de gás carbônico, a seguinte indicação :

a

espumante, gaseificado.

Art. 7º, a do Decreto-Lei 3.582 /1941