Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na rotulagam dos espumantes, são obrigatórios os seguintes dizeres :
a
marca do produto;
b
nome do produtor e número do respectivo registo no Laboratório Central de Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura ( art. 7º da lei número 549, de 20 do outubro de 193 7, combinado com o art. 19 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ) ;
c
localidade e ano da produção.
§ 1º
Quando se tratar de espumantes obtidos pela fermentação em garrafas, será tambem obrigatória uma das seguintes indicações :
a
fermentação em garrafas;
b
método champanhense.
§ 2º
Quando se tratar de espumantes obtidos pela fermentação em recipientes fechados, de grande capacidade, a seguinte indicação :
a
fermentação em grandes recipientes.
§ 3º
Quando se tratar de espumantes obtidos pela adição de gás carbônico, a seguinte indicação :
a
espumante, gaseificado.