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Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941

Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.

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Art. 6º

Na rotulagem das aguardentes de vinho (conhaques) das aguardentes de bagaço de uva (graspas e bagaceiras), bem como na das aguardentes derivadas de quaisquer outras frutas, simples ou compostas, são obrigatórios os seguintes dizeres :

a

marca do produto;

b

declaração da matéria prima que houver dado origem ao produto;

c

nome do produtor e localidade da produção,

d

ano da produção;

e

número do registo do produto no Laboratório Central. Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (portaria n. 164, de 5 de maio de l941).

Parágrafo único

Quando se tratar de aguardentes compostas ( art. 56 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ), será tambem obrigatório a palavra "composta- seguida do nome da substância ou substâncias adicionadas.

Art. 6º, d do Decreto-Lei 3.582 /1941