Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.582 de 3 de Setembro de 1941
Dispõe sobre a rotulagem, dos vinhos e derivados, para venda no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na rotulagem das aguardentes de vinho (conhaques) das aguardentes de bagaço de uva (graspas e bagaceiras), bem como na das aguardentes derivadas de quaisquer outras frutas, simples ou compostas, são obrigatórios os seguintes dizeres :
a
marca do produto;
b
declaração da matéria prima que houver dado origem ao produto;
c
nome do produtor e localidade da produção,
d
ano da produção;
e
número do registo do produto no Laboratório Central. Enologia do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura (portaria n. 164, de 5 de maio de l941).
Parágrafo único
Quando se tratar de aguardentes compostas ( art. 56 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938 ), será tambem obrigatório a palavra "composta- seguida do nome da substância ou substâncias adicionadas.